Gostaria de desafiar suas inteligencias e seu tempo vago para pensarmos algo.
Conforme texto abaixo alguns dos vereadores que concorreram na eleição passada foram declarados inelegíveis pelo Tribunal Superior Eleitoral. Pois bem, pense comigo, se esses vereadores fossem eleitos não poderiam ser empossados. Certo? Então. E os votos deles continuam valendo para o cálculo do Coeficiente Eleitoral de seus partidos. Lembre-se que no nosso sistema eleitoral é a soma de todos os votos dos candidatos de um partido que determina a quantidade de vereadores que esse partido possui na Câmara.
leiam abaixo ACORDÂO do TSE.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 28.795
CLASSE 32
a
- SAPUCAIA DO SUL - RIO GRANDE DO SUL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravantes: Claudionor Baptista Tavares e outro.
Advogados: Paulo Renato Gomes Moraes e outro.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Anotação. Inelegibilidade. Art. 1
o
, I, b, da Lei Complementar
n° 64/90.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que
o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente
é inelegível, nos termos do art. 1
o
, I, b, da LC n° 64/90, ainda
que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou
mandado de segurança, visando anular o ato do órgão
legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada.
2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é
automática, em face da comunicação da Câmara Municipal,
não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial
específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido
em diversos precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília,x3 de fevereiroyde 2009.
CARLOS"Ã?RES BRITTO - PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI - RELATOR AgR-REspe n° 28.795/RS. 2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO A R N A L DO V ERS I ANI: Senhor
Presidente, o Juízo da 108
a
Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul
determinou o lançamento da inelegibilidade, prevista no art. 1
o
, I, b, da Lei
Complementar n° 64/90, de Nilton Rodrigues dos Santos, Luiz Alfredo de
Morais, Claudionor Baptista Tavares, Néri Sampaio A r a ú jo e Ivan Jorge de
Santana, em face do encaminhamento pela Câmara Municipal de Sapucaia do
Sul/RS da ata de sessão de julgamento de processo de responsabilização, em
que se apurou a prática de improbidade administrativa, t e n do a referida Casa
Legislativa declarado a extinção dos mandatos dos citados vereadores
(fls. 54-55).
Interpostos recursos por Claudionor Baptista Tavares, Luiz
Al f redo de Moraes e Neri Sampaio Araújo, o egrégio Tr ibunal Regional Eleitoral
daquele estado, por maioria, deu-lhes provimento, "para afastar o decreto de
inelegibilidade" (fl. 195) dos recorrentes, em acórdão assim eme n t a do (fl. 195):
Recursos. Decisão de juízo eleitoral determinando lançamento de
inelegibilidade nos registros eleitorais de vereadores
responsabilizados por atos de improbidade administrativa pelo
plenário de Câmara de Vereadores. Inteligência do artigo 265 do
Código Eleitoral estabelecendo recurso dos atos, resoluções ou
despachos dos juízes e juntas eleitorais para este TRE. A cassação
de direitos políticos exige prévio processo judicial com preservação
das garantias do contraditório e da ampla defesa e só deve ocorrer
após o trânsito em julgado da decisão. Ato inquinado de viciado
deixou de observar estes requisitos, dando acolhida a decretos
legislativos oriundos do Poder Legislativo Municipal.
Incompetência da Justiça Eleitoral para o exame do mérito da
decisão dos vereadores. Possibilidade, contudo, de a condição de
elegibilidade dos candidatos ser examinada quando de eventual
registro de candidatura.
Primazia do princípio da inocência, em razão de a perda dos
mandatos decorrer de demandas ainda na fase de instrução.
Impossibilidade de a decisão proferida pela Câmara Municipal
importa em decreto de inelegibilidade.
Provimento. W® AgR-REspe n° 28.795/RS. 3
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário
(fls. 206-215), postulando, caso assim entendesse o Tribunal, o recebimento
do apelo como especial.
Recebi o recurso como especial e dei-lhe provimento por meio
da decisão de fls. 254-261.
Seguiu-se a interposição de agravo regimental, no qual
Claudionor Baptista Tavares e Luiz Alfredo de Moraes alegam, primeiramente,
que "não merece prosperar o entendimento quanto ao recebimento do recurso
ordinário interposto pelo parquet como especial" (fl. 266), uma vez que não
teriam sido atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo,
quais sejam, a ofensa à lei ou a divergência jurisprudencial.
No mérito, argumentam que "tiveram seus mandatos eletivos
cassados por decisão da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, em
julgamento totalmente irregular, suscetível de ser anulado", tendo sido
ajuizadas as ações cabíveis para anulação de tal ato, razão pela qual haveria
"fortes motivos para impedir o lançamento de inelegibilidade dos agravantes,
quer porque não há coisa julgada, quer porque somente à Justiça Estadual
compete julgar alguém por improbidade administrativa" (fls. 268 e 269).
Asseveram ser "perfeitamente razoável que se faça analogia
com a alínea "g", inciso I, art. 1
o
, da LC 64/90" uma vez que, "se o trânsito em
julgado é requisito para a imposição de inelegibilidade para aqueles que
estiverem respondendo a processo criminal, eleitoral ou cível, não há nenhuma
razão para que tal não se aplique a quem estiver litigando na área cível, contra
decisão aplicada pelo Poder Legislativo, onde, é sabido, as decisões são
tomadas ao sabor das conveniências" (fls. 269-270). AgR-REspe n° 28.795/RS. 4
VOTO
O SENHOR MINISTRO ARNA LDO V ERS I ANI (relator): Senhor
Presidente, inicialmente, rejeito a alegação de que o recurso ordinário
apresentado pelo Ministério Público Eleitoral não poderia ser recebido como
especial.
Conforme consignado na decisão agravada, houve pedido
expresso nesse sentido (fl. 206), além do que, indicados expressamente
violação aos dispositivos legais e divergência jur isprudencial (fl. 209), o que
permite, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com relação à matéria de fundo, reafirmo os fundamentos da
decisão agravada (fls. 256-261):
A questão cinge-se a saber se é possível o lançamento da
inelegibilidade do art. 1°, I, b, da LC n° 64/90 nos registros da Justiça
Eleitoral, em face de decisão da Câmara Municipal que cassou os
mandatos eletivos de 5 vereadores do Município de Sapucaia do
Sul/RS (fls. 2-14).
Estabelece o art. 51, caput, da Res.-TSE n° 21.538/2003:
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de
suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício
do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos
dados no sistema mediante comando de FASE.
Desse modo, o Juízo Eleitoral, ao tomar conhecimento do ofício
remetido pela Câmara Municipal, noticiando a perda de mandato de
vereadores em processo de responsabilização, assim se pronunciou
(fls. 54-55):
Destaco, de início, que é absolutamente descabida qualquer
discussão acerca do mérito da decisão tomada pela Câmara
Municipal, muito menos tem qualquer fundamento perquirir-se
eventuais nulidades do procedimento adotado pela Câmara de
Vereadores, que resultou na perda de mandato dos então
vereadores. Incube a Justiça Eleitoral tão-somente apreciar o
lançamento da inelegibilidade.
Nesse sentido, tenho que a questão é deverás singela e
dispensa maiores digressões.
As hipóteses de inelegibilidades estão contempladas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar
n° 64/1990. a inelegibilidade representa a impossibilidade de
determinados cidadãos concorrerem às eleições em viríude de
sua peculiar condição (funcional ou parentesco) ou por estarem
^AgR-REspe n° 28.795/RS. 5
presentes certas circunstâncias legais. O caso vertente diz
respeito a estas últimas.
Consoante at. 1°, I alínea b, da Lei Complementar n° 64/90, a
inelegibilidade alcança os vereadores que hajam perdido os
mandatos, remetendo à Lei Orgânica do Município como
motivação. E da leitura da Lei Orgânica do Município (fl. 40),
verifica-se em seu art. 43 a remissão à Constituição Federal e
a legislação federal.
Pois bem. Pelo que se depreende dos documentos que
acompanham o ofício da Câmara Municipal de Vereadores, a
perda dos mandatos em tela se deu em face da "prática da
infração político-administrativa prevista no art. 7
o
, inciso I, do
Decreto-Lei n° 201/67. Ora, da conjunção deste dispositivo e
daqueles antes referidos, verifica-se hipótese de inelegibilidade
a alcançar os representados.
ISTO POSTO, determino o lançamento da inexigibilidade de
Nilton Rodrigues dos Santos, Luiz Alfredo de Moraes,
Claudíonor Batista Tavares, Néri Sampaio Araújo e Ivan
Jorge de Santana, para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
Contra a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso, ao qual o
Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, deu provimento.
Destaco do voto condutor do acórdão regional (fls. 189-190):
No caso vertido, inobstante o questionamento judicial havido
em sede própria - ação civil pública e ação ordinária
declaratória pendente de decisão, ainda que monocrática -, a
magistrada eleitoral decretou a inelegibilidade dos recorrentes,
mediante lançamento no seu registro eleitoral, ante a notícia de
perda do mandato por ato do Legislativo Municipal.
É claro que a decisão política administrativa originária do
plenário da Câmara de Vereadores do Município de Sapucaia
do Sul, que decretou a perda dos mandatos dos recorrentes,
não tem alcance de, afastando a soberania popular, decretar a
inelegibilidade.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu artigo
5°, inciso Llll, prevê que ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente. No caso, tem
competência para o decreto de inelegibilidade, tão-só, a
autoridade judiciária que processou a ação judicial
correspondente.
Na espécie, inexistiu a respectiva ação judicial precedente,
mas sim, partindo de um oficio expedido pelo Legislativo
Municipal e dos decretos legislativos correspondentes a cada
um dos vereadores respectivos, a sentenciante, de pronto,
lançou a inelegibilidade dos recorrentes para as eleições que
se realizarem durante o período do mandato para o qual
concorreram e foram eleitos e, ainda, para os oito anos
subsequentes ao término da legislatura. AgR-REspe n° 28.795/RS. 6
Ausente, na espécie, o necessário e permitido controle
jurisdicional dos atos praticados pelo legislativo municipal. É da
natureza dos princípios que norteiam o Estado Democrático de
Direito a revisão dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário, inclusive aqueles decorrentes de decisões
político-administrativas. Acrescente-se o repúdio do Direito ao
abuso, a sua prática desbordando da licitude para o excesso
no exercício do direito que conduz à ilicitude, cuja análise, em
se tratando de decisões político-administrativas, compete ao
Poder Judiciário.
Ora, ainda sob o manto dos ditames da Lei Maior, prevê o
artigo 5°, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes. Na espécie, esses princípios basilares do direito não
foram observados.
E, também sob a ótica da Constituição, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória (art. 5°, inciso LVII).
Não restam dúvidas de que o mérito da decisão proferida pela
Câmara Municipal de Sapucaia do Sul não pode ser analisada
pela Justiça Eleitoral, por ausência de previsão legal (STF -
2
a
Turma - RE-AGR 226198/MG - Rei. Min. Maurício Corrêa,
DJ 02-03-2001, p. 006). Entretanto, o decreto de inelegibilidade
pressupõe decisão dessa justiça especializada, após regular
processo.
Não obstante o entendimento que prevaleceu na Corte de origem,
tenho que razão assiste ao voto divergente proferido pelo
Desembargador Federal Vilson Darós, verbis (fls. 196-198):
A decisão que determinou o lançamento de inelegibilidade dos
recorrentes teve origem no Ofício 145/2007, de 10.9.2007,
subscrito pelo vereador presidente em exercício da Câmara de
Vereadores de Sapucaia do Sul, Elton Sebastião Rospide da
Silva encaminhando cópia dos Decretos Legislativos que
"decreta a cassação e a consequente perda de mandato
eletivo" dos vereadores recorrentes e a Ata 7806 da sessão de
06.09.2007, da mesma Casa Legislativa, que decidiu por essas
cassações. O fundamento em que foi lastrada a decisão da
maioria do Plenário da Câmara Municipal foi a prática de
infração político-administrativa prevista no art. 7°, inc. I, do
Decreto Lei n. 201/67.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o lançamento
de inelegibilidade determinado pelo Juízo Eleitoral é totalmente
regular, não havendo ofensa ao princípio da inocência.
A Lei Complementar n. 64/90 estabelece:
Art. 1
o
São inelegíveis: ^ \
I - para qualquer cargo: í Xí ~
(...)AgR-REspe n° 28.795/RS. 7
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
A sua vez, a Lei orgânica do Município de Sapucaia do Sul
(fl. 40) estatui:
Art. 43 A suspensão e perda do mandato do Vereador
dar-se-ão nos casos previstos na Constituição Federal na
forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Resta claro, portanto, que a decisão do Plenário da Câmara de
Vereadores encontra eco em legislação federal (DL 201/67),
tendo, por consequência, diante das expressas disposições da
Lei Orgânica Municipal e da Lei de Inelegibilidade (LC 64/90), o
lançamento aqui combatido.
Não me parece apropriado, na seara destes recursos, o debate
acerca da regularidade e do mérito da decisão tomada pelos
edis de Sapucaia do Sul. Para isso, os eventuais prejudicados
têm as vias ordinárias e processuais adequadas. Aqui, a
questão posta é unicamente a regularidade da decisão do
MM. Juízo Eleitoral que determinou o lançamento da
inelegibilidade dos recorrentes. E quanto a essa, consoante
demonstração, nenhuma censura há. A decisão combatida se
conforma com a legislação em vigor, estando, portando,
pautada pela legalidade.
Os processos judiciais que tramitam e que visam impugnar a
decisão da Casa Legislativa em nada interferem na
bem-lançada decisão aqui contestada, porquanto em nenhum
deles há determinação que impeça o imediato cumprimento do
que ficou decidido pelos parlamentares, anulando ou
suspendendo seus efeitos.
Também não há como acatar o argumento de que o
lançamento determinado pelo MM. Juízo Eleitoral estaria a
violar os princípios do amplo direito à defesa e ao contraditório.
É que tal direito não foi sonegado dos recorrentes, tanto que
estão, conforme eles próprios informam, debatendo a
regularidade formal e material da decisão da Câmara de
Vereadores na ação ordinária intentada, na qual, aliás, não
obtiveram êxito na concessão de medida antecipatória.
Por fim, tendo que o Plenário da Câmara Legislativa não
usurpou competência do Judiciário ao decretar a inelegibilidade
dos recorrentes. É que consoante estatui a Lei Complementar
n. 64/90, essa atribuição é também das Câmaras Municipais
(art. 1°, I, b), quando presentes os pressupostos legais. E aqui, AgR-REspe n° 28.795/RS. 8
conforme demonstrado, tal ocorre, já que, até o momento,
inexiste decisão judicial em contrário. Grifo nosso.
Nessa linha de entendimento, observo que o Tribunal, no julgamento
do Recurso Especial n° 18.030, Relator Ministro Fernando Neves, de
28.9.2000, examinou caso similar.
Destaco do voto condutor:
(...) o legislador complementar optou por dar imediata eficácia
à decisão que decreta a perda do mandato.
Cito precedente desta corte (RO n° 202, Rei. Min. Néri da
Silveira, de 2.9.98):
"Registro de candidato. 2. Inelegibilidade prevista no
art. 1, I, letra 'b', da Lei Complementar n° 64/1990. 3. O
candidato é ex-Deputado Federal, cujo mandato foi
cassado pela Câmara dos Deputados, nos termos do
art. 55, II, da Constituição Federal, por falta de decoro
parlamentar. 4 Embora haja o candidato antes da
impugnação do registro, ajuizado mandado de
segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, visando
ser declarada a nulidade da decisão parlamentar, essa
medida judicial, por si só, não afasta a inelegibilidade da
letra 'b', do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar
n° 64/1990, tendo em conta que não lhe foi deferida a
liminar pleiteada no mandado de segurança, estando,
destarte, em plena vigência a decisão de perda do
mandato, resultante da Resolução n° 25, de 15.04.1998,
da Câmara dos Deputados. 5. Não é, ademais, invocável
o disposto na parte final da letra 'g', do inciso I, do art. 1
o
,
da Lei Complementar n° 64/1990, em se tratando de
inelegibilidade prevista na letra 'b\ dos mesmos incisos e
artigo do diploma em referência. Na hipótese da letra 'b',
o só ajuizamento de medida judicial contra a resolução
do Poder Legislativo de perda do mandato não basta a
suspender a inelegibilidade no dispositivo prevista, tal
qual sucede no caso da letra 'g', onde a previsão dessa
consequência se faz explícita. 6 Precedentes do TSE.
7 Recurso a que se nega provimento".
Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral,
principalmente em procedimento de impugnação a pedido de
registro de candidatura, examinar a correção da decisão da
Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente
configura a violação que possibilita a imposição dessa grave
punição.
Também não vejo ofensa aos preceitos constitucionais
apontados no recurso especial, entre eles o que assegura o
acesso ao Judiciário (art. 5
o
XXXV) e o que fixa a presunção de
inocência (art. 5°, inciso LVII), pois não se trata, aqui, da
aplicação de tais garantias, mas, apenas, de aplicação de uma
causa de inelegibilidade, que inclusive independe de
condenação criminal. AgR-REspe n
ó
28.795/RS. 9
De igual modo, asseverou o eminente Ministro Garcia Vieira no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 16.496, de
21.9.2000, que "esta Corteja proclamou que o parlamentar cassado
por falta de decoro parlamentar é inelegível, mesmo que tenha
ajuizado mandado de segurança, visando anular o ato do órgão
legislativo. Além do precedente transcrito pelo Ministério Público, de
que foi relator o Min. Néri da Silveira, cito os Acórdãos n
os
13.511, de
1°.10.96, relator. Min. Diniz de Andrada, e 14.044, de 16.10.96,
relator Min. Eduardo Alckmin".
Nesse sentido, cito os acórdãos desta Corte Superior no Agravo
Regimental no Recurso Especial n° 23.322, Relator Ministro Peçanha
Martins, de 28.9.2004, e Agravo Regimental no Recurso Especial
n° 24.195, Relator Ministro Luís Carlos Madeira, de 1
o
.10.2004.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental. AgR-REspe n° 28.795/RS. 10
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe n° 28.795/RS. Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravantes: Claudionor Baptista Tavares e outro (Advogados: Paulo Renato
Gomes Moraes e outro). Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os
Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando
Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 3.2.2009.
/MROSA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação deste Acórdão no Diário da Justiça
eletrônicode A3 lOolfQCOQ . p á g . 4 ^ / ^ .
Eu,.
Enimar Morem
Chefe lia
, lavrei a presente certidão.
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 28.795
CLASSE 32
a
- SAPUCAIA DO SUL - RIO GRANDE DO SUL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravantes: Claudionor Baptista Tavares e outro.
Advogados: Paulo Renato Gomes Moraes e outro.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Anotação. Inelegibilidade. Art. 1
o
, I, b, da Lei Complementar
n° 64/90.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que
o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente
é inelegível, nos termos do art. 1
o
, I, b, da LC n° 64/90, ainda
que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou
mandado de segurança, visando anular o ato do órgão
legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada.
2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é
automática, em face da comunicação da Câmara Municipal,
não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial
específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido
em diversos precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília,x3 de fevereiroyde 2009.
CARLOS"Ã?RES BRITTO - PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI - RELATOR AgR-REspe n° 28.795/RS. 2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO A R N A L DO V ERS I ANI: Senhor
Presidente, o Juízo da 108
a
Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul
determinou o lançamento da inelegibilidade, prevista no art. 1
o
, I, b, da Lei
Complementar n° 64/90, de Nilton Rodrigues dos Santos, Luiz Alfredo de
Morais, Claudionor Baptista Tavares, Néri Sampaio A r a ú jo e Ivan Jorge de
Santana, em face do encaminhamento pela Câmara Municipal de Sapucaia do
Sul/RS da ata de sessão de julgamento de processo de responsabilização, em
que se apurou a prática de improbidade administrativa, t e n do a referida Casa
Legislativa declarado a extinção dos mandatos dos citados vereadores
(fls. 54-55).
Interpostos recursos por Claudionor Baptista Tavares, Luiz
Al f redo de Moraes e Neri Sampaio Araújo, o egrégio Tr ibunal Regional Eleitoral
daquele estado, por maioria, deu-lhes provimento, "para afastar o decreto de
inelegibilidade" (fl. 195) dos recorrentes, em acórdão assim eme n t a do (fl. 195):
Recursos. Decisão de juízo eleitoral determinando lançamento de
inelegibilidade nos registros eleitorais de vereadores
responsabilizados por atos de improbidade administrativa pelo
plenário de Câmara de Vereadores. Inteligência do artigo 265 do
Código Eleitoral estabelecendo recurso dos atos, resoluções ou
despachos dos juízes e juntas eleitorais para este TRE. A cassação
de direitos políticos exige prévio processo judicial com preservação
das garantias do contraditório e da ampla defesa e só deve ocorrer
após o trânsito em julgado da decisão. Ato inquinado de viciado
deixou de observar estes requisitos, dando acolhida a decretos
legislativos oriundos do Poder Legislativo Municipal.
Incompetência da Justiça Eleitoral para o exame do mérito da
decisão dos vereadores. Possibilidade, contudo, de a condição de
elegibilidade dos candidatos ser examinada quando de eventual
registro de candidatura.
Primazia do princípio da inocência, em razão de a perda dos
mandatos decorrer de demandas ainda na fase de instrução.
Impossibilidade de a decisão proferida pela Câmara Municipal
importa em decreto de inelegibilidade.
Provimento. W® AgR-REspe n° 28.795/RS. 3
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário
(fls. 206-215), postulando, caso assim entendesse o Tribunal, o recebimento
do apelo como especial.
Recebi o recurso como especial e dei-lhe provimento por meio
da decisão de fls. 254-261.
Seguiu-se a interposição de agravo regimental, no qual
Claudionor Baptista Tavares e Luiz Alfredo de Moraes alegam, primeiramente,
que "não merece prosperar o entendimento quanto ao recebimento do recurso
ordinário interposto pelo parquet como especial" (fl. 266), uma vez que não
teriam sido atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo,
quais sejam, a ofensa à lei ou a divergência jurisprudencial.
No mérito, argumentam que "tiveram seus mandatos eletivos
cassados por decisão da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, em
julgamento totalmente irregular, suscetível de ser anulado", tendo sido
ajuizadas as ações cabíveis para anulação de tal ato, razão pela qual haveria
"fortes motivos para impedir o lançamento de inelegibilidade dos agravantes,
quer porque não há coisa julgada, quer porque somente à Justiça Estadual
compete julgar alguém por improbidade administrativa" (fls. 268 e 269).
Asseveram ser "perfeitamente razoável que se faça analogia
com a alínea "g", inciso I, art. 1
o
, da LC 64/90" uma vez que, "se o trânsito em
julgado é requisito para a imposição de inelegibilidade para aqueles que
estiverem respondendo a processo criminal, eleitoral ou cível, não há nenhuma
razão para que tal não se aplique a quem estiver litigando na área cível, contra
decisão aplicada pelo Poder Legislativo, onde, é sabido, as decisões são
tomadas ao sabor das conveniências" (fls. 269-270). AgR-REspe n° 28.795/RS. 4
VOTO
O SENHOR MINISTRO ARNA LDO V ERS I ANI (relator): Senhor
Presidente, inicialmente, rejeito a alegação de que o recurso ordinário
apresentado pelo Ministério Público Eleitoral não poderia ser recebido como
especial.
Conforme consignado na decisão agravada, houve pedido
expresso nesse sentido (fl. 206), além do que, indicados expressamente
violação aos dispositivos legais e divergência jur isprudencial (fl. 209), o que
permite, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com relação à matéria de fundo, reafirmo os fundamentos da
decisão agravada (fls. 256-261):
A questão cinge-se a saber se é possível o lançamento da
inelegibilidade do art. 1°, I, b, da LC n° 64/90 nos registros da Justiça
Eleitoral, em face de decisão da Câmara Municipal que cassou os
mandatos eletivos de 5 vereadores do Município de Sapucaia do
Sul/RS (fls. 2-14).
Estabelece o art. 51, caput, da Res.-TSE n° 21.538/2003:
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de
suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício
do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos
dados no sistema mediante comando de FASE.
Desse modo, o Juízo Eleitoral, ao tomar conhecimento do ofício
remetido pela Câmara Municipal, noticiando a perda de mandato de
vereadores em processo de responsabilização, assim se pronunciou
(fls. 54-55):
Destaco, de início, que é absolutamente descabida qualquer
discussão acerca do mérito da decisão tomada pela Câmara
Municipal, muito menos tem qualquer fundamento perquirir-se
eventuais nulidades do procedimento adotado pela Câmara de
Vereadores, que resultou na perda de mandato dos então
vereadores. Incube a Justiça Eleitoral tão-somente apreciar o
lançamento da inelegibilidade.
Nesse sentido, tenho que a questão é deverás singela e
dispensa maiores digressões.
As hipóteses de inelegibilidades estão contempladas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar
n° 64/1990. a inelegibilidade representa a impossibilidade de
determinados cidadãos concorrerem às eleições em viríude de
sua peculiar condição (funcional ou parentesco) ou por estarem
^AgR-REspe n° 28.795/RS. 5
presentes certas circunstâncias legais. O caso vertente diz
respeito a estas últimas.
Consoante at. 1°, I alínea b, da Lei Complementar n° 64/90, a
inelegibilidade alcança os vereadores que hajam perdido os
mandatos, remetendo à Lei Orgânica do Município como
motivação. E da leitura da Lei Orgânica do Município (fl. 40),
verifica-se em seu art. 43 a remissão à Constituição Federal e
a legislação federal.
Pois bem. Pelo que se depreende dos documentos que
acompanham o ofício da Câmara Municipal de Vereadores, a
perda dos mandatos em tela se deu em face da "prática da
infração político-administrativa prevista no art. 7
o
, inciso I, do
Decreto-Lei n° 201/67. Ora, da conjunção deste dispositivo e
daqueles antes referidos, verifica-se hipótese de inelegibilidade
a alcançar os representados.
ISTO POSTO, determino o lançamento da inexigibilidade de
Nilton Rodrigues dos Santos, Luiz Alfredo de Moraes,
Claudíonor Batista Tavares, Néri Sampaio Araújo e Ivan
Jorge de Santana, para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
Contra a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso, ao qual o
Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, deu provimento.
Destaco do voto condutor do acórdão regional (fls. 189-190):
No caso vertido, inobstante o questionamento judicial havido
em sede própria - ação civil pública e ação ordinária
declaratória pendente de decisão, ainda que monocrática -, a
magistrada eleitoral decretou a inelegibilidade dos recorrentes,
mediante lançamento no seu registro eleitoral, ante a notícia de
perda do mandato por ato do Legislativo Municipal.
É claro que a decisão política administrativa originária do
plenário da Câmara de Vereadores do Município de Sapucaia
do Sul, que decretou a perda dos mandatos dos recorrentes,
não tem alcance de, afastando a soberania popular, decretar a
inelegibilidade.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu artigo
5°, inciso Llll, prevê que ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente. No caso, tem
competência para o decreto de inelegibilidade, tão-só, a
autoridade judiciária que processou a ação judicial
correspondente.
Na espécie, inexistiu a respectiva ação judicial precedente,
mas sim, partindo de um oficio expedido pelo Legislativo
Municipal e dos decretos legislativos correspondentes a cada
um dos vereadores respectivos, a sentenciante, de pronto,
lançou a inelegibilidade dos recorrentes para as eleições que
se realizarem durante o período do mandato para o qual
concorreram e foram eleitos e, ainda, para os oito anos
subsequentes ao término da legislatura. AgR-REspe n° 28.795/RS. 6
Ausente, na espécie, o necessário e permitido controle
jurisdicional dos atos praticados pelo legislativo municipal. É da
natureza dos princípios que norteiam o Estado Democrático de
Direito a revisão dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário, inclusive aqueles decorrentes de decisões
político-administrativas. Acrescente-se o repúdio do Direito ao
abuso, a sua prática desbordando da licitude para o excesso
no exercício do direito que conduz à ilicitude, cuja análise, em
se tratando de decisões político-administrativas, compete ao
Poder Judiciário.
Ora, ainda sob o manto dos ditames da Lei Maior, prevê o
artigo 5°, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes. Na espécie, esses princípios basilares do direito não
foram observados.
E, também sob a ótica da Constituição, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória (art. 5°, inciso LVII).
Não restam dúvidas de que o mérito da decisão proferida pela
Câmara Municipal de Sapucaia do Sul não pode ser analisada
pela Justiça Eleitoral, por ausência de previsão legal (STF -
2
a
Turma - RE-AGR 226198/MG - Rei. Min. Maurício Corrêa,
DJ 02-03-2001, p. 006). Entretanto, o decreto de inelegibilidade
pressupõe decisão dessa justiça especializada, após regular
processo.
Não obstante o entendimento que prevaleceu na Corte de origem,
tenho que razão assiste ao voto divergente proferido pelo
Desembargador Federal Vilson Darós, verbis (fls. 196-198):
A decisão que determinou o lançamento de inelegibilidade dos
recorrentes teve origem no Ofício 145/2007, de 10.9.2007,
subscrito pelo vereador presidente em exercício da Câmara de
Vereadores de Sapucaia do Sul, Elton Sebastião Rospide da
Silva encaminhando cópia dos Decretos Legislativos que
"decreta a cassação e a consequente perda de mandato
eletivo" dos vereadores recorrentes e a Ata 7806 da sessão de
06.09.2007, da mesma Casa Legislativa, que decidiu por essas
cassações. O fundamento em que foi lastrada a decisão da
maioria do Plenário da Câmara Municipal foi a prática de
infração político-administrativa prevista no art. 7°, inc. I, do
Decreto Lei n. 201/67.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o lançamento
de inelegibilidade determinado pelo Juízo Eleitoral é totalmente
regular, não havendo ofensa ao princípio da inocência.
A Lei Complementar n. 64/90 estabelece:
Art. 1
o
São inelegíveis: ^ \
I - para qualquer cargo: í Xí ~
(...)AgR-REspe n° 28.795/RS. 7
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
A sua vez, a Lei orgânica do Município de Sapucaia do Sul
(fl. 40) estatui:
Art. 43 A suspensão e perda do mandato do Vereador
dar-se-ão nos casos previstos na Constituição Federal na
forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Resta claro, portanto, que a decisão do Plenário da Câmara de
Vereadores encontra eco em legislação federal (DL 201/67),
tendo, por consequência, diante das expressas disposições da
Lei Orgânica Municipal e da Lei de Inelegibilidade (LC 64/90), o
lançamento aqui combatido.
Não me parece apropriado, na seara destes recursos, o debate
acerca da regularidade e do mérito da decisão tomada pelos
edis de Sapucaia do Sul. Para isso, os eventuais prejudicados
têm as vias ordinárias e processuais adequadas. Aqui, a
questão posta é unicamente a regularidade da decisão do
MM. Juízo Eleitoral que determinou o lançamento da
inelegibilidade dos recorrentes. E quanto a essa, consoante
demonstração, nenhuma censura há. A decisão combatida se
conforma com a legislação em vigor, estando, portando,
pautada pela legalidade.
Os processos judiciais que tramitam e que visam impugnar a
decisão da Casa Legislativa em nada interferem na
bem-lançada decisão aqui contestada, porquanto em nenhum
deles há determinação que impeça o imediato cumprimento do
que ficou decidido pelos parlamentares, anulando ou
suspendendo seus efeitos.
Também não há como acatar o argumento de que o
lançamento determinado pelo MM. Juízo Eleitoral estaria a
violar os princípios do amplo direito à defesa e ao contraditório.
É que tal direito não foi sonegado dos recorrentes, tanto que
estão, conforme eles próprios informam, debatendo a
regularidade formal e material da decisão da Câmara de
Vereadores na ação ordinária intentada, na qual, aliás, não
obtiveram êxito na concessão de medida antecipatória.
Por fim, tendo que o Plenário da Câmara Legislativa não
usurpou competência do Judiciário ao decretar a inelegibilidade
dos recorrentes. É que consoante estatui a Lei Complementar
n. 64/90, essa atribuição é também das Câmaras Municipais
(art. 1°, I, b), quando presentes os pressupostos legais. E aqui, AgR-REspe n° 28.795/RS. 8
conforme demonstrado, tal ocorre, já que, até o momento,
inexiste decisão judicial em contrário. Grifo nosso.
Nessa linha de entendimento, observo que o Tribunal, no julgamento
do Recurso Especial n° 18.030, Relator Ministro Fernando Neves, de
28.9.2000, examinou caso similar.
Destaco do voto condutor:
(...) o legislador complementar optou por dar imediata eficácia
à decisão que decreta a perda do mandato.
Cito precedente desta corte (RO n° 202, Rei. Min. Néri da
Silveira, de 2.9.98):
"Registro de candidato. 2. Inelegibilidade prevista no
art. 1, I, letra 'b', da Lei Complementar n° 64/1990. 3. O
candidato é ex-Deputado Federal, cujo mandato foi
cassado pela Câmara dos Deputados, nos termos do
art. 55, II, da Constituição Federal, por falta de decoro
parlamentar. 4 Embora haja o candidato antes da
impugnação do registro, ajuizado mandado de
segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, visando
ser declarada a nulidade da decisão parlamentar, essa
medida judicial, por si só, não afasta a inelegibilidade da
letra 'b', do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar
n° 64/1990, tendo em conta que não lhe foi deferida a
liminar pleiteada no mandado de segurança, estando,
destarte, em plena vigência a decisão de perda do
mandato, resultante da Resolução n° 25, de 15.04.1998,
da Câmara dos Deputados. 5. Não é, ademais, invocável
o disposto na parte final da letra 'g', do inciso I, do art. 1
o
,
da Lei Complementar n° 64/1990, em se tratando de
inelegibilidade prevista na letra 'b\ dos mesmos incisos e
artigo do diploma em referência. Na hipótese da letra 'b',
o só ajuizamento de medida judicial contra a resolução
do Poder Legislativo de perda do mandato não basta a
suspender a inelegibilidade no dispositivo prevista, tal
qual sucede no caso da letra 'g', onde a previsão dessa
consequência se faz explícita. 6 Precedentes do TSE.
7 Recurso a que se nega provimento".
Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral,
principalmente em procedimento de impugnação a pedido de
registro de candidatura, examinar a correção da decisão da
Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente
configura a violação que possibilita a imposição dessa grave
punição.
Também não vejo ofensa aos preceitos constitucionais
apontados no recurso especial, entre eles o que assegura o
acesso ao Judiciário (art. 5
o
XXXV) e o que fixa a presunção de
inocência (art. 5°, inciso LVII), pois não se trata, aqui, da
aplicação de tais garantias, mas, apenas, de aplicação de uma
causa de inelegibilidade, que inclusive independe de
condenação criminal. AgR-REspe n
ó
28.795/RS. 9
De igual modo, asseverou o eminente Ministro Garcia Vieira no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 16.496, de
21.9.2000, que "esta Corteja proclamou que o parlamentar cassado
por falta de decoro parlamentar é inelegível, mesmo que tenha
ajuizado mandado de segurança, visando anular o ato do órgão
legislativo. Além do precedente transcrito pelo Ministério Público, de
que foi relator o Min. Néri da Silveira, cito os Acórdãos n
os
13.511, de
1°.10.96, relator. Min. Diniz de Andrada, e 14.044, de 16.10.96,
relator Min. Eduardo Alckmin".
Nesse sentido, cito os acórdãos desta Corte Superior no Agravo
Regimental no Recurso Especial n° 23.322, Relator Ministro Peçanha
Martins, de 28.9.2004, e Agravo Regimental no Recurso Especial
n° 24.195, Relator Ministro Luís Carlos Madeira, de 1
o
.10.2004.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental. AgR-REspe n° 28.795/RS. 10
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe n° 28.795/RS. Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravantes: Claudionor Baptista Tavares e outro (Advogados: Paulo Renato
Gomes Moraes e outro). Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os
Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando
Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 3.2.2009.
/MROSA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação deste Acórdão no Diário da Justiça
eletrônicode A3 lOolfQCOQ . p á g . 4 ^ / ^ .
Eu,.
Enimar Morem
Chefe lia
, lavrei a presente certidão.
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